O Brasil e a Convenção 158 da OIT

De modo geral, a Convenção 158 da OIT – Organização Internacional do Trabalho protege o trabalhador de demissões arbitrárias, garantindo que a dispensa do trabalhador deva ser motivada.

Segundo a Convenção 158 da OIT, um trabalhador não deve ser dispensado de seu emprego sem uma causa justa relacionada ao seu desempenho ou comportamento.

A convenção prevê que os trabalhadores devem ter proteção contra demissões arbitrárias e proporciona garantias para que eles possam contestar a cessação do contrato de trabalho, se considerarem que essa ação foi injusta.

Ela também impõe obrigações aos empregadores em relação ao tempo e modo de notificação da dispensa, além de fornecer aos trabalhadores os meios para a busca de uma solução justa em caso contrário.

A convenção tem como objetivo garantir a estabilidade do emprego, e tem sido adotada por muitos países como parte de sua legislação trabalhista.

Contudo, ela não é adotada no Brasil. Ela foi assinada e ratificada no Brasil, mas através do Decreto nº 2.100/1996 o então presidente Fernando Henrique Cardoso  denunciou a convenção, de modo que, atualmente, ela não está em vigor no Brasil.

Em 1997 foi ajuizada no STF, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, que postula a invalidação do Decreto nº 2.100/1996.

O julgamento da ADI 1.625 foi retomado pelo STF nesse ano de 2023, após 26 anos de tramitação. Está, agora, em plenário virtual, cujo julgamento deverá se encerrar no próximo 26 de maio.

Caso o STF acolha a ADI 1.625, entendendo que o Decreto nº 2.100/1996 é inconstitucional, a decisão impactará a dispensa sem justa causa.

(Deborah Molitor - 19.05.2023)

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